quinta-feira, 23 de agosto de 2012

PRISÃO POR DIVIDA,PERGUNTE ME ADV.CARLOS HENRRIQUE CRUZ .GILMAR FONTES.


Prisão Civil de Depositário Infiel


A prisão civil por dívida, historicamente, serviu como coação para os devedores inadimplentes. Há notícias1 de civilizações remotas, como os povos do antigo Oriente próximo (babilônios e egípcios, por exemplo), os gregos e os romanos, que usavam a prisão do devedor como meio de forçá-lo a pagar pela dívida assumida e não paga. O código de Hamurábi, na Babilônia, as leis de Drácon e Solon na Grécia e a Lei das XII Tábuas em Roma foram legislações que permitiam o uso dessa violência para combater a impontualidade. William Shakespeare, na célebre peça teatral O Mercador de Veneza, adaptada para o cinema,2 retratou o pagamento pessoal das dívidas patrimoniais também na Idade Média.

Modernamente, a prisão civil por dívida foi sendo abolida, sendo o século XIX o momento em que a maioria dos países europeus retirou de seus ordenamentos jurídicos a possibilidade dessa coação física para obrigar o devedor a pagar suas dívidas. No Brasil, a atual Constituição Federal, de 1988, seguindo tendências do Direito contemporâneo, proibiu a prisão civil por dívida, mas ressalvou duas hipóteses em que se possibilita a existência do violento instituto: a dívida inescusável de alimentos e a infidelidade do depositário.3 Nestes dois casos, diz a Constituição, o devedor pode ser condenado à prisão.

As duas hipóteses são consideradas os maiores atentados do devedor contra o Direito Civil. No caso do depositário infiel, a razão de ser do instituto está calcada no fato de que o depositário, notadamente no depósito judicialmente decretado, é uma pessoa que goza da confiança do Poder Judiciário para guardar um bem que não é seu, até que se decida qual o destino do bem. Trata-se de medida coercitiva para forçar o depositário a manter a coisa guardada em bom estado enquanto a mantiver sob sua guarda, de sorte que, uma vez decretada a prisão pelo desaparecimento do bem, bastará ao depositário restituí-la para livrar-se.

Ocorre que, com a disseminação dos Direitos Humanos no decorrer do século XX e a crescente valorização da dignidade humana como fim em si próprio, as legislações no mundo inteiro vêm cada vez mais evitando a coerção física como meio de garantir o pagamento das dívidas. A repercussão disso tem sido a extinção, em alguns países, da prisão civil do depositário infiel. Um dos maiores vetores para o fim do instituto foi a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional assinado em 22/11/1969 e ratificado pelo Brasil em 25/09/1992. Desde então, parte da doutrina já vinha se posicionando no sentido de que a prisão civil do depositário infiel foi abolida pelo tratado internacional, que não autorizara tal violência.

O grande entrave ao êxito desta corrente doutrinária no Brasil era a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, historicamente, sempre considerou a autorização constitucional para a prisão e sua evidente contradição com o Pacto de São José como a grande barreira a ser superada. Entendia o STF que, prevendo a Carta Magna que a prisão civil do depositário infiel poderia ocorrer, o Pacto de São José da Costa Rica não teria força hierárquica para dizer o contrário. Portanto, na contradição entre ambos, prevalecia a Constituição. Voz destoante no STF, o ex-ministro Francisco Rezek sempre defendeu não haver contradição entre a Constituição e o Pacto. Afirmou ele em julgamento ocorrido no STF4 que a Constituição autoriza a prisão do depositário infiel, mas não determina a sua ocorrência, cabendo ao legislador ordinário avaliar se esta medida deve ser adotada.

Eis que, com mais de uma década de atraso, o STF vem dando razão ao ministro Rezek.

No julgamento do Habeas Corpus 87.585, o Supremo Tribunal Federal já contabiliza oito votos, de um total de onze, que consideram não haver possibilidade de o depositário infiel ser preso. Os argumentos para tanto são aqueles já defendidos por Francisco Rezek desde a década de 1990: a prisão civil é permitida pela Constituição, e não obrigatória; o Pacto de São José da Costa Rica tem, no mínimo, força de lei ordinária, e regulamenta o texto constitucional dizendo ser impossível a prisão civil por dívida; a dignidade da pessoa humana, mais que um princípio constitucional, um fundamento da República, não pode tolerar a prisão civil por dívida, salvo no caso do devedor voluntário de alimentos.

Ao tomar este novo rumo, o STF conserta uma distorção histórica. Em pleno século XXI era inadmissível que ainda convivêssemos com o pagamento de dívida através do constrangimento físico, como se vivêssemos no tempo em que se matava, mutilava, escravizava ou prendia pela impontualidade. Mais que isso: houve tempo em que devedores que não o depositário infiel, mas apenas a ele equiparados (como o devedor de alienação fiduciária ou de penhor rural) pudessem ser aprisionados. Noutras palavras, ampliava-se, por mera equiparação legal, o rol de possibilidades em se autorizava a prisão por dívida. Contra esse aumento das hipóteses de prisão, Rezek já se insurgia:

O depositário infiel há de enquadrar-se numa situação de gravidade bastante para rivalizar, na avaliação do constituinte, com o omisso em prestar alimentos de modo voluntário e inescusável.
    Mas, num país de tantos surrealismos, inventa-se um dia a tese de que o credor possa prendê-los, para meio de forçar a solução de uma dívida civil seja o mecanismo criminal de encerramento.
    Inventa-se dizer que os devedores, em caso como o da alienação fiduciária em garantia e do penhor rural (hipóteses históricas – mais que isso, hipóteses bíblicas de dívida) são "depositários infiéis".
    O que compra e um dia não dispõe mais do bem, nem pode pagar, é um típico devedor civil, nunca um depositário infiel. Os mesmos civilistas que, mais tarde, ludibriando a Constituição, inventaram as figuras do depósito legal, foram responsáveis, na origem, pela teoria de depósito voluntário, materializada naquela situação que todos nós entendemos: a de alguém que recebe, por exemplo, pela confiança do juiz, os bens da viúva ou do órfão par que os guarde fielmente e os devolva um dia; e que quando chamado a devolvê-los, de modo insolvente, intolerável, os sonega.
    Este é o depositário infiel de que fala a tradição dos próprios civilistas, que um dia degeneraram na produção de burlas à Constituição. Este é o depositário infiel de que fala a Carta de 1988, no inciso LXVII do rol de direitos. esse é o depositário infiel cuja prisão o constituinte brasileiro, embora avesso à prisão por dívida, tolera.
    Nunca – e me bastaria o texto da Carta Magna para não admiti-lo – se dirá que o depositário infiel a que se refere a Carta, como exceção possível ao mandamento que proíbe prisão por dívida, seja aquele falso depositário produzido por legislação ordinária no Brasil dos recentes (por sinal, os menos brilhantes da nossa história política, constitucional e legislativa). Toda norma que, no direito ordinário, quer mascarar de depositário que na realidade não o é, agride a Constituição”.5
E conclui Rezek com a defesa também do depositário infiel “verdadeiro”, a quem defende não estar sujeito à prisão:

Mas, por cima de tudo isso, ainda vem São José da Costa Rica. Essa convenção vai além, depura melhor as coisas, e quer que em hipótese alguma, senão a do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, se possa prender alguém por dívida. O texto a que o Brasil se vinculou quando ratificou a convenção de São José da Costa rica não tolera sequer a prisão do depositário infiel verdadeiro.6

É benfazeja esta nova interpretação do STF sobre a prisão civil por dívida, entendendo-a inconstitucional. Não é que seja salutar a impontualidade. A questão não é essa. Fato é que dar tratamento de sanção criminal a um ilícito civil que em quase nada difere das inúmeras outras dívidas (como as dívidas trabalhistas, fiscais, previdenciárias, contratuais etc.) atenta contra a dignidade humana e, em última instância, contra a própria Constituição e contra a moderna forma de Estado constituída no século XXI. Admitir a prisão por dívida, salvo na hipótese de devedor de alimentos, é algo constrangedor para um país que se pretende respeitado no cenário internacional.

Por tudo isso, a prisão civil do depositário infiel, e principalmente a daqueles a ele equiparados, deve cair. Em respeito à ordem constitucional e aos direitos humanos, é um momento de júbilo, que marca mais um passo na direção da dignidade humana. E ao mesmo tempo em que saudamos o STF, devem ser prestadas todas as homenagens ao ex-ministro Francisco Rezek, precursor desta tese há mais de uma década.
Por Samuel Miranda Colares
1GARCIA, A.S.; MONTAGNINI, S.G.; BUDAL, R.; ANTEVELI, A; DEL'ARCO, Danilo; BIELSKI, K.; NASCIMENTO, L.A. do. A história da prisão civil por dívida. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 2, n. 1, p. 49-62, mar. 2001.
2O MERCADOR DE VENEZA. Direção: Michael Radford. Produção: Cary Brokaw, Michael Cowan, Barry Navidi e Jason Piette. Roteiro: Michael Radford, baseado em peça teatral de William Shakespeare. Elenco: Joseph Fiennes, Jeremy Irons, Al Pacino e outros. Sony Pictures Classics, 2004. 1 DVD (138 min.)
3 Art. 5º (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
4HC 74.383, rel. Min. Néri da Silveira (vencido). Rel. Para o acórdão min. Marco Aurélio. Julgamento em 22.10.1996. DJ: 27.06.1997.
5Trecho do voto do Ministro Francisco Rezek, no HC 74.383/MG, Rel. Min. Néri da Silveira (vencido). Rel. para o acórdão: Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. Julgado em 22.10.1996, DJ: 27.06.1997.
CARLOS HENRIQUES CRUZ
ADVOCACIA

terça-feira, 14 de agosto de 2012

GILMAR FONTES.ENGENHARIA S/A

GILMAR FONTES
PORTO VELHO


Concreto,é  mistura da areia a pedra e o cimento,que formam a resistência para uma boa qualidade na impermeabilização e confecção do conjunto de produção de arte-fatos.
O concreto utilizado em estruturas é caracterizado por sua resistência, o fck. Essa resistência é medida através do rompimento de corpos de prova, e significa que ao dizermos que um concreto tem um determinado fck, a probabilidade de se obter uma resistência menor do que a indicada é apenas de 5%. É bom ressaltar que o fck, que é a resistência do concreto, é medida por uma unidade de tensão, ou seja, uma carga (força) por uma unidade de área. Essa medida pode ser dada em MPa ou Kgf/cm2. Podemos dizer, por exemplo, que um concreto tem fck igual a 18 MPa. Isto significa dizer que a resistência (fck) do concreto é igual a 18MPa ou ainda 180 kgf/cm2.
Para especificação do concreto para a laje treliça, deve-se distinguir o concreto utilizado na fabricação das vigotas do concreto lançado in loco para a formação das nervuras da laje.
O segundo tem uma função estrutural importante, pois forma a mesa de compressão da laje, ao passo que o primeiro nem sempre a possui. O concreto a ser lançado in loco será fornecido pelo construtor, mas sua resistência deve ser informada ao engenheiro responsável pelo projeto da laje, para que este possa conduzir os cálculos corretamente.
O concreto para a moldagem da vigota não possui, na maioria das vezes, a mesma importância estrutural doconcreto a ser moldado in loco, a não ser em alguns casos, como por exemplo o de lajes contínuas ou em balanço,quando teremos compressão na fibra inferior da laje, onde se encontra o concreto da s.apata.
Quando não existir essa importância estrutural, o concreto da vigota não necessita de uma alta resistência à compressão, mas não deve perder a finalidade de proteção das armaduras que estão dentro da s.apata. Por isso, deve-se atentar para asua compacidade e evitar o uso de vigotas com má concretagem (bicheiras).
O concreto que compõe as pré-lajes treliçadas e o concreto complementar deve atender às especificações das NBR-12655 e NBR 6118 e NBR 8953 e respeitando o disposto na NBR 12654. A resistência à compressão será a especificada pelo projeto estrutural, sendo exigidas no mínimo Classe C20 para vigotas e Classe C20, de acordocom a NBR 6118 para o concreto moldado in loco.
No caso da execução concomitante do concreto complementar edo concreto da estrutura, prevalece o maior valor da resistência característica (fck) especificada no projeto.
O concreto da Classe C20 corresponde à resistência característica à compressão aos 28 dias, de 20 Mpa. Vigota Treliçada É o conjunto formado pela armação treliçada, a ferragem adicional e a s.apata de concreto. É o produto final quedeverá ser entregue pelo fabricante ao cliente, juntamente com o material de enchimento e um projeto demontagem.Deve ser dimensionada para suportar os esforços solicitantes após a concretagem da laje, mas também deve ter arigidez necessária para resistir ao transporte e montagem.
Resistencia e qualidades nos produtos que dao qualificação na mistura da matéria...
Gilmar Fontes
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